A manutenção de ex-empregados
aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é
permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano
durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter
contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e
procedimentos médicos.
O entendimento foi aplicado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de
aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano
empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.
Na ação, a autora alegou que exerceu
sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua
contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura
de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela
aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida
sem justa causa.
Benefício trabalhista
O pedido foi julgado procedente em
primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a
falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício
trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.
Para o TJSP, a aposentada deveria
manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições
estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.
Contribuição necessária
A relatora do recurso especial
do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98,
regulamentada pela Resolução 279 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de
empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista
pelo artigo 30 da
mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do
consumidor como uma das espécies de contribuição.
“Infere-se, portanto, que, para a
continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial
decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de
sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30,
parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do
Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.
FONTE: http://www.stj.jus.br
ACESSO: 05/04/2017
